Condições Gerais de Aluguer

1. OBJETO DO CONTRATO

Qualquer aluguer de material implica, por parte do Locatário, a aceitação total e sem reservas das presentes condições gerais de aluguer.

O Locador coloca à disposição exclusiva do Locatário o material designado, nos termos do presente contrato, sem pessoal de condução nem combustível, para o transporte de mercadorias que lhe pertençam. O Locatário está proibido de ceder, ceder como penhor, emprestar ou subalugar o veículo.

O Locador não pode ser responsabilizado por consequências diretas e/ou indiretas em relação ao Locatário ou Terceiros de eventuais atrasos na disponibilização do material devido a acontecimentos independentes da sua vontade, tais como força maior, greve, alteração da regulamentação, intempéries, atrasos nas entregas de alugueres anteriores.

Consequentemente, o Locatário não terá direito a qualquer indemnização.


2. ANULAÇÃO DE RESERVA

Qualquer pedido de anulação da reserva por via eletrónica deverá ser indicado por telefone à agência designada para a entrega.

Por predefinição, nenhuma alteração será tida em consideração.

Um e-mail de confirmação do pedido será enviado para o Locatário pelo Locador.

Prazo de anulação da reserva:

  • Sempre que o prazo entre a anulação e a data de levantamento seja superior a um mês, o Locatário será 100 % reembolsado do montante liquidado online ou na agência.
  • Sempre que o prazo entre a anulação e a data de levantamento seja superior a quinze dias e inferior a um mês, o Locatário será reembolsado a 75 % do montante liquidado online ou na agência.
  • Sempre que o prazo entre a anulação e a data de levantamento seja superior a oito dias e inferior a quinze dias, o Locatário será reembolsado a 50 % do montante liquidado online ou na agência.
  • Sempre que o prazo entre a anulação e a data de levantamento seja inferior a uma semana, o Locador não procederá a qualquer reembolso do montante liquidado online ou na agência.
  • Caso o Locador tenha de reembolsar o Locatário, considerando o disposto acima, tal será efetuado, em todas as circunstâncias, por transferência bancária.

3. SEGURANÇA DO VEÍCULO

O Locatário tem a guarda do veículo, dos seus equipamentos e acessórios, incluindo as chaves e os documentos regulamentares, entre a disponibilização e a restituição definitiva do material.

A guarda do veículo por parte do Locatário também tem como consequência a invocação da responsabilidade deste último nos casos de avaria da qual o Locador não teria conhecimento e que afetou o veículo ou os seus acessórios. O mesmo se aplica ao manuseamento inadequado.


4. CONTROLO DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE

O Locatário gere as operações de transporte e determina a quantidade e a natureza das mercadorias a transportar, define os itinerários e dirige as operações, garante o controlo da implementação dos meios de manutenção e deve respeitar as regras de segurança em vigor. O Locatário detém total responsabilidade pelas mercadorias transportadas.

As mercadorias transportadas não são, em caso algum, seguradas pelo Locador. O Locatário subscreverá uma apólice de seguro com renúncia a qualquer recurso contra o Locador, inclusive a respetiva seguradora, em caso de avaria da instalação frigorífica.


5. ZONA DE ATIVIDADE

O Locatário utiliza o veículo exclusivamente dentro dos limites da França Metropolitana e nas zonas de circulação para as quais foi concebido. Qualquer derrogação deverá estar sujeita a um acordo prévio e por escrito do Locador. A utilização do veículo fora dos territórios autorizados é estritamente proibida. Em caso de derrogação o Locatário assumirá, bem como os seus trabalhadores, todas as consequências dos incidentes e sinistros.


6. ESTADO DO MATERIAL

O Locatário reconhece que o material disponibilizado se encontra em condições, em bom estado de funcionamento e em conformidade com a regulamentação em vigor. O Locatário não pode executar qualquer adaptação ou transformação.


7. MANUTENÇÃO

O Locador responsabiliza-se pela manutenção e reparações do veículo nas suas oficinas. Quando o veículo ou os seus equipamentos têm uma avaria que exige uma intervenção, o Locatário deverá recorrer exclusivamente ao Locador. O Locatário deve garantir o bom funcionamento do veículo e dos seus equipamentos e compromete-se a informar imediatamente o Locador sobre qualquer defeito ou anomalia mecânica, especialmente em caso de avaria ou imobilização. Também deve garantir a limpeza interior e exterior. Nas intervenções mecânicas, o veículo deve entrar nas oficinas do Locador completamente vazio, sem mercadoria nem objetos deixados a bordo. A responsabilidade do Locador não poderá ser invocada em caso de deterioração, perda ou roubo. O Locatário é responsável por quaisquer consequências materiais, financeiras e penais relacionadas com a utilização anormal do veículo e equipamentos. Em circunstância alguma o Locatário poderá exigir indemnizações, mesmo por perturbação da fruição devido a atraso na entrega do veículo ou por anulação do aluguer.


8. DEGRADAÇÃO DO MATERIAL

As mercadorias transportadas não devem correr o risco de deteriorar o veículo, tanto por elas próprias como pela sua embalagem, acondicionamento ou material de manutenção. O Locatário é responsável pelas degradações sofridas pelo veículo, nomeadamente as resultantes da utilização no interior do veículo de carrinhos de manutenção, porta-paletes que provoquem uma deformação das paredes laterais e da dianteira do veículo, bem como das portas.


9. UTILIZAÇÃO

O transporte de pessoas e de animais domésticos é expressamente proibido além do limite dos lugares sentados autorizados e disponíveis na cabine. Se este número for ultrapassado, o locatário é inteiramente responsável pelas consequências da infração, tanto no domínio penal como pecuniário, e por qualquer dano sofrido pelas pessoas transportadas.


10. CONDUÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

O condutor deve, embora não se limitando a estes, proceder à verificação diária, antes da partida, dos níveis de óleo e do circuito de refrigeração do motor, da pressão dos pneus, do funcionamento adequado dos travões e da sinalização elétrica. O Locatário reconhece que lhe são entregues documentos legais e regulamentares necessários à sua utilização. Em caso de perda de um ou vários desses documentos, o Locatário deve notificar imediatamente o Locador por escrito. A responsabilidade do Locatário será acionada em caso de consequências pecuniárias ou penais de tais perdas. A imobilização de um veículo, no seguimento da perda de documentos administrativos, não origina qualquer suspensão do aluguer nem da faturação correspondente.


11. DESIGNAÇÃO DO CONDUTOR

O condutor deve ter, no mínimo, 21 anos e ser titular de carta de condução nacional válida há mais de três anos, correspondente à tonelagem e categoria do veículo alugado.

Se esse não for o caso, a responsabilidade do Locatário será totalmente acionada, tanto no domínio penal como civil, em caso de fiscalização ou acidente de circulação.

O Locatário deverá fornecer, além da apresentação obrigatória de um documento de identificação válido e da carta de condução, um comprovativo de domicílio com menos de três meses.

O Locador conservará uma cópia de todos estes documentos.

Na ausência da apresentação dos documentos comprovativos supra, o Locador reserva-se a possibilidade de não disponibilizar o veículo sem que daí possa resultar qualquer direito a indemnização para o Locatário.

Em conformidade com a lei de 6 de janeiro de 1978 alterada, o Locatário dispõe de um direito de acesso e retificação junto da Petit Forestier, enviando uma carta registada acompanhada de uma cópia de um documento de identificação para Petit Forestier - Serviço de Comunicação.


12. CÓDIGO DA ESTRADA

O Locatário será o único responsável pelas infrações ao Código da Estrada e regulamentos da polícia e suportará todas as consequências penais ou pecuniárias daí resultantes. Nomeadamente, o Locador fica eximido da sua responsabilidade, tanto no domínio penal como civil, em caso de acidente de circulação sob o efeito de álcool, estupefacientes ou substância medicamentosa que induza a sonolência.


13. EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

Quando o veículo está equipado com um limitador de velocidade, o Locatário é responsável por qualquer degradação ou alteração voluntária do material, bem como do conta-quilómetros, com o objetivo de inutilizar os controlos. O Locatário assume, assim, todas as consequências pecuniárias ou penais das degradações constatadas pelo Locador ou pelos Serviços Públicos. Os cabos elétricos não devolvidos serão faturados ao Locatário.


14. VISITAS OBRIGATÓRIAS

O Locatário deverá obedecer a todas as convocatórias do Locador, independentemente da data ou da periodicidade, destinadas a satisfazer os controlos e verificações regulamentares de todos os tipos. Caso contrário, o Locatário será responsável pelas consequências materiais, financeiras e penais daí resultantes.


15. DIREITOS E TAXAS

Estão a cargo do Locatário, embora não se limitando a estes, as portagens das autoestradas, parques de estacionamento e estruturas, tais como pontes e túneis, direitos e taxas relativos à circulação de mercadorias, taxas, coimas, impostos, imposto de selo ou emolumento de registo presentes ou futuros, relativos ao aluguer, posse ou utilização do(s) veículo(s) objeto(s) do presente contrato.


16. SEGUROS DO VEÍCULO

O Locador subscreve, em nome do Locatário, uma apólice de seguro que assegura a responsabilidade civil em que pode incumbir devido a danos corporais ou materiais provocados a terceiros pelo veículo alugado nos termos dos artigos L 211-1 e seguintes do Código dos Seguros francês.

Especifica-se que uma franquia de 800 € L.I. (oitocentos euros livre de impostos) será faturada, por sinistro ou dano, ao Locatário, em caso de acidente sem terceiros, acidente com responsabilidade total ou partilhada, e de 1200 € L.I. (mil e duzentos euros livre de impostos) em caso de roubo, incêndio, danos relacionados com vandalismo. O montante destas franquias é indicado nas condições especiais.

Estarão totalmente excluídos de qualquer garantia e totalmente a cargo do Locatário: os danos sofridos pelo veículo sempre que o condutor esteja, no momento do sinistro, sob o efeito de álcool, estupefacientes ou substância medicamentosa que induza a sonolência, sempre que o condutor não cumpra os requisitos etários e de carta de condução, nomeadamente os estabelecidos no artigo 11.º do presente contrato, sempre que os danos resultem de um choque em altura, sempre que os danos ocorram durante ou após um delito de fuga ou resistência à detenção, sempre que os danos sejam consequência de rebocagem, sempre que os danos ocorram durante provas, corridas ou competições; degradações, excluindo o desgaste normal, sofridas pelo veículo devido a um carregamento efetuado com precauções insuficientes ou com mercadorias suscetíveis de deteriorar o material; sempre que o veículo seja utilizado como ferramenta; roubo do veículo, sempre que este seja possível devido a negligência grave por parte do condutor e especialmente quando as chaves estão no veículo; danos intencionais, danos provocados por guerra estrangeira, guerra civil, motins, erupções vulcânicas, sismos ou qualquer outro acontecimento de caráter catastrófico ou qualquer outro fenómeno natural, armas ou engenhos destinados a explodir, independentemente da sua natureza, qualquer combustível nuclear ou resíduo radioativo; danos aos bens próprios do Locatário.

Em caso de incêndio nas instalações, o Locador de uma parte, o Locatário de outra, por acordo expresso, renunciam reciprocamente ao exercício de qualquer recurso contra o outro em caso de incêndio do veículo alugado, independentemente das causas e consequências, num local do qual tinham a guarda ou num local sob a guarda do Locador.

O Locatário está excluído de qualquer garantia em caso de incêndio do veículo devido à instalação de equipamentos ou acessórios por parte do Locatário sem autorização prévia do Locador.

Os diferentes acessórios ou peças móveis entregues com o veículo serão faturados, em caso de não restituição, pelo valor de substituição por novos.

O Locatário compromete-se a declarar ao Locador, no prazo de 48 horas, qualquer sinistro ou acontecimento que possa conduzir à aplicação das garantias de seguro e telefonar imediatamente ao Locador em caso de acidente grave. O Locatário tomará todas as medidas necessárias para salvaguardar as possibilidades de recurso do Locador e, em especial, deve elaborar com cuidado e de forma legível, para qualquer sinistro, mesmo sem terceiros implicados ou identificados, a «declaração amigável de acidente automóvel» com, salvo por motivos de força maior, a identificação clara das partes, no caso de afixação de objetos situados em altura e colocados em saliências das construções, observando as dimensões em relação ao solo e ao rebordo dos passeios. Em caso de roubo do veículo, dos seus aparelhos ou equipamentos, o Locatário faz imediatamente queixa à força policial ou ao comando da polícia mais próximo e avisa o Locador por telefone. A apresentação de queixa por roubo deve ser imediatamente entregue ao Locador. Não existindo, e sem que tal resulte na suspensão da faturação do locatário, não será disponibilizado qualquer veículo de substituição ao Locatário. Se o sinistro não for declarado e as provas não forem entregues ao Locador nos prazos previstos e caso se reconheça que o atraso causa um prejuízo ao Locador, o Locatário será considerado totalmente responsável sem limite de montante. O mesmo se aplica em caso de falsas declarações sobre a natureza, causa, circunstâncias ou consequências do sinistro.


17. DEPÓSITO DE GARANTIA E PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS

Na assinatura do contrato, o Locatário entregará ao Locador um depósito de garantia cujo montante é definido nas condições especiais. Será reembolsado no termo do contrato e após o pagamento da totalidade das importâncias devidas. As faturas de aluguer e quaisquer importâncias devidas no âmbito do presente contrato são pagáveis em euros sem desconto e a pronto.

Além disso, qualquer montante devido pelo Locatário na entrega do veículo, além do preço de aluguer pago online, deverá ser liquidado à agência por cartão de crédito (ex.: quilómetros adicionais, entrega depois da data prevista, entre outros).

De forma a otimizar a segurança dos pagamentos, o Locador pode proceder ao pedido de comprovativos adicionais, sendo o destinatário a Petit Forestier.

Em caso de falta de resposta, o Locador reserva-se a possibilidade de anular o pedido.

O Locatário é informado que, ao comunicar as suas referências bancárias ao Locador, este terá a possibilidade de efetuar um débito na sua conta bancária em caso de problemas com o veículo (reabastecimento, reparação dos danos provocados no veículo, pagamento de multa, faturas não liquidadas, entre outros) e sem que o Locatário se possa opor.

Todas estas informações são alvo de um processamento de dados, cuja finalidade é a boa execução do contrato de aluguer.

Em conformidade com a lei de 6 de janeiro de 1978 alterada, o Locatário dispõe de um direito de acesso e retificação junto da Petit Forestier, enviando uma carta registada acompanhada de uma cópia de um documento de identificação para Petit Forestier - Serviço de Comunicação.

Qualquer atraso no pagamento dos alugueres, total ou parcial, levará ao pagamento de juros de mora correspondentes a três vezes a taxa de juro legal. As penalizações de mora são exigíveis sem necessidade de aviso e aplicáveis no dia do pagamento da data de exigibilidade da dívida até ao dia do pagamento integral.

O Locador enviará ao Locatário, em substituição do formato em papel, as faturas em formato eletrónico, que estarão acessíveis através do seu serviço gratuito de desmaterialização das faturas. A fatura eletrónica inclui uma assinatura eletrónica que garante a autenticação e a integridade das informações contidas nessa fatura. Constitui um comprovativo jurídico e fiscal.


18. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA

Conforme especificado, o presente contrato pode ser resolvido de pleno direito e por motivos imputáveis ao Locatário em caso de desrespeito manifesto dos termos e condições do contrato e/ou falha de pagamento de qualquer aluguer anterior ou em curso, ou de qualquer importância resultante da aplicação de vários contratos de aluguer, seja esta qual for. A resolução produzirá efeito 4 dias após o envio ao Locatário de uma notificação sem resposta satisfatória, mesmo no caso de pagamento ou execução posteriores ao termo do prazo acima estabelecido. Em resultado dessa resolução, e ficando o Locatário sem direito nem título de posse, este será obrigado a devolver imediatamente o veículo, a expensas próprias, num local definido pelo Locador. Caso o Locatário se recuse a devolver o veículo, pode ser obrigado a tal por despacho de medidas provisórias emitido pelo Presidente do Tribunal competente.


19. FIM DE ALUGUER

No termo do aluguer, o Locatário deverá devolver o material num local designado pelo Locador. Em caso de não devolução num prazo de quarenta e oito horas, o Locatário deverá pagar um novo termo de aluguer igual ao último termo expirado, sem prejuízo da possibilidade que permite ao Locador reaver a posse do material nos termos previstos no artigo 18.


20. CONTESTAÇÃO

Em caso de contestação, os tribunais da SEDE DO REQUERIDO têm competência exclusiva. Ademais, acorda-se entre as partes que a anulação ou alteração, mesmo judiciária, de uma ou mais das cláusulas acima enunciadas não poderá dar origem à nulidade do presente contrato. O Locatário assumirá todas as consequências pecuniárias ou penais que poderão resultar de uma inobservância ou desrespeito dos princípios e regras acima estabelecidos.